quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011


negativa de uso de banheiros em locais públicos, 
pode gerar pedido de indenização por dano moral

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR IDOSA POR NÃO 
TÊ-LA DEIXADO USAR O BANHEIRO DA AGÊNCIA

A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. - BRB a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma senhora, que evacuou na própria roupa por não ter permissão para usar o banheiro da agência em que estava. Ainda cabe recurso da decisão.

A autora narrou que estava na fila de uma agência do BRB, localizada na Ceilândia, para receber sua pensão, quando foi surpreendida por uma vontade urgente de evacuar, decorrente de problema intestinal. Apesar de pedir duas vezes a funcionários da instituição para usar o banheiro da agência, não teve permissão de acessar o recinto. Devido a incontinência intestinal, não conseguiu sair do banco para procurar um banheiro público próximo e acabou evacuando na própria roupa. Antes de voltar para casa, foi socorrida por duas pessoas que a levaram a um local para ser asseada.

Em contestação, o BRB alegou que a autora não é correntista da instituição e não haveria, portanto, relação consumerista entre as partes. Que o fato decorreu da incontinência intestinal devido à idade da autora. Alega que os funcionários do banco indicaram à autora o banheiro, mas antes de adentrar o cômodo a idosa evacuou. Atribuiu a ocorrência do infortúnio exclusivamente à idade avançada da autora, que não conseguiu segurar a incontinência. Pediu a improcedência do pedido.

Testemunhas no processo confirmaram a narrativa da autora. O banco, ao contrário, quedou-se inerte no prazo que tinha para comprovar a permissão dada pelos funcionários à senhora, para que ela pudesse usar o sanitário.

Na sentença condenatória, a juíza considerou presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil por ato ilícito: ação - negativa de indicar o sanitário e omissão -ausência de prestação de socorro, ambos dolosos; bem como dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

De acordo com a magistrada: "A gravidade do dano é inquestionável. A situação vexatória, humilhante, degradante a que foi submetida a idosa, pessoa já frágil por sua própria condição, é patente".

A juíza transcreveu, na sentença, alguns artigos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, em vigor desde janeiro de 2004), que dispõe sobre o direito da pessoa idosa e os deveres da sociedade e do Estado em relação a pessoas que tenham 60 anos de idade ou mais: Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados; Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...). § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A magistrada ressaltou, ainda, que a discriminação e omissão de socorro a idosos constituem crimes, previstos no art. 96 e 97 do respectivo estatuto. Processo nº 102312-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e www.sintese.com.br

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