domingo, 15 de julho de 2012


Avô deve alimentos somente se incapacidade 
dos pais ficar comprovada

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ alterou decisão de primeira instância e acolheu recurso de um avô paterno que recebera a incumbência de pagar alimentos mensais a uma neta. A incapacidade financeira do pai da menor não ficou provada nos autos do processo. No apelo, o recorrente disse que, na qualidade de avô, sua obrigação de pagar alimentos é subsidiária e não principal, razão por que devem ser feitas todas as tentativas para o pai arcar com os alimentos. Requereu a extinção da obrigação imposta em 1º grau, assim como o esgotamento dos meios de cobrança da pensão contra seu filho, pai da menina, já que este tem emprego fixo e remunerado, além de ter contato com a mãe da criança.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que relatou o recurso, afirmou que até mesmo o telefone e o endereço do serviço do pai da menor estão expostos nos autos, além do que este compareceu à audiência de conciliação e requereu sua habilitação nos autos. Por tais motivos, “ao menos neste momento, tem-se de suspender a obrigação alimentar do avô”.  O acórdão da câmara ressalta “que o dever referente à manutenção da prole é imposto a ambos os genitores e somente nos casos de impossibilidade destes ou de sua ausência é que a obrigação alimentar deve se estender aos parentes mais próximos”. Segundo a magistrada, é imprescindível a comprovação de que os pais não têm condições de manter a prole. Como a votação foi unânime, neste momento o avô está livre da obrigação.

Ingressamos com uma das primeiras ações de netos contra avós, pedindo alimentos subsidiários, há mais de 15 anos atrás. Na época comprovamos nos autos que o pai articulou mudança em sua profissão (de sócio para empregado em empresa da mãe), com o intuito de reduzir os alimentos pagos aos dois filhos menores.

Por isso é importante a documentação probatória para êxito em ações dete tipo.

Contato: (47) 9104-5555

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em 13/07/12

quinta-feira, 12 de julho de 2012


Idosos vão à Justiça contra reajustes abusivos em planos de saúde

A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas. A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem aumentos abusivos.

Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações aplicadas pela Unimed Natal em2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade dessa legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.

O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a sentença definitiva.

Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos, há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.

Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas. “Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para desistir de pagar”, declarou.

Ernesto e Maria Conceição têm planos de saúde adquiridos após 1999. Eles tiveram vantagem ao mover a ação judicial, pois seus contratos são regidos pela Lei n° 9.656/98. Ela limita o reajuste para idosos, estabelecendo que o aumento para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Para os planos anteriores à legislação, a regra não se aplica e vale o que está no contrato assinado entre usuário e operadora.

O advogado Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), disse que isso não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à mercê das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no contrato é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser invalidadas.

Mesmo sendo titular de um plano antigo, contratado em 1992, a dona de casa Maria Marlene Souza da Costa, de 68 anos, ganhou em segunda instância o direito à revisão dos índices de reajuste. O juiz aceitou o argumento de que o aumento aplicado pela operadora em 2003 feria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, e anulou a cláusula contratual que previa a alta. O plano de saúde da dona de casa abrange ela e o marido, o aposentado Antônio Azevedo da Costa, de 75 anos. A empresa elevou a mensalidade dela de R$ 482,37 para R$ 648 (reajuste de 34%) e a dele de igual valor para R$ 1.049,29 (aumento de 117%). A operadora ainda tem 15 dias para recorrer da decisão no STJ. Não havendo recurso, ficará a cargo de um contador da Justiça calcular os novos valores - mais acessíveis - das mensalidades.

A reportagem da Agência Brasil entrou em contato com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98, a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no contrato.

Fonte: Agência Brasil