Sistema de saúde deve fornecer medicamentos a doente de Alzheimer
Uma portadora de mal de Alzheimer em São Paulo obteve o direito de receber, gratuitamente,
medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da doença.
N.A.B. havia ingressado com mandado de segurança contra ato do secretário do Estado de Saúde
de São Paulo, visando o fornecimento das drogas Ebix 10 mg, Exelon Petch 15 mg, Neulepitil 4% e
fraldas geriátricas. Sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital concedeu a segurança,
mandando o Poder Público fornecer à impetrante os medicamentos e insumos necessários, conforme
atestado médico e enquanto durar o tratamento.
Contrariado com a decisão, o requerido apelou, alegando que o atendimento público à saúde deve
ser universal e igualitário e não voltado para situações particularizadas, que os recursos públicos
para a área são limitados, devem atender a todos em condições de igualdade e que o custo dos
remédios pleiteados é alto e incompatível com o erário.
O desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, negou provimento ao recurso. Em seu voto, ele afirma: “inegável, pois, a obrigatoriedade de
a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob
pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos
da Federação, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da
Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal nº 8.090/90 e Lei
Estadual nº 791/95), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS
(art. 42 e seguintes da Lei nº 8.080/90)”.
A decisão foi unânime e participaram do julgamento também os desembargadores Maria Olívia Alves e Carlos Eduardo Pachi.
Apelação nº 0005420-41.2011.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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