STJ garante que um só filho pague pensão
aos pais ou avós idosos
Se o idoso precisar recorrer à Justiça para exigir pensão alimentícia, ele poderá escolher entre os filhos quem responderá pela ação conforme lhe parecer mais conveniente. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos desse tipo. A corte tem aplicado o artigo 12 do Estatuto do Idoso, que diz que a obrigação alimentar é solidária — ou seja, apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida contra um deles somente.
O artigo 12 do Estatuto do Idoso tem finalidade prática: atribuir celeridade ao caso. Mas se o filho acionado sentir-se injustiçado pode ir à Justiça, em outro processo, ou até mesmo entrar com recurso na própria ação para tentar dividir as despesas com os outros irmãos. A decisão fica nas mãos da Justiça se isso acontecer.
“Antes, se o idoso tivesse 3 filhos e pedisse R$ 3 mil, todos precisavam compor a lide para que houvesse a fixação. Cada um iria responder proporcionalmente. Se todos ganhassem igual, cada um pagaria mil. Atualmente, a ação pode ser promovida contra um só”, explica Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo.
A advogada diz que o artigo 46 do Código de Processo Civil era muito aplicado nos casos de pensão alimentícia para idosos antes do Estatudo do Idoso. O artigo afirma que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Para o advogado e diretor do IBDFAM-SP (Instituto Brasileiro de Direito de Família), João Ricardo Branda, o Estatuto levou em consideração que, pela idade avançada do idoso, muitas vezes doente e passando por necessidades, não seria justo obrigá-lo a correr atrás de todos os filhos para pedir alimentos. “O Estatuto do Idoso trouxe uma inovação estabelecendo que os alimentos são solidários", diz ele.
Briga entre irmãos
F.S.S e A.R.S entraram na Justiça exigindo que um dos filhos do casal pagasse R$ 2 mil de pensão alimentícia. Ele, então, entrou com Recurso Especial para pedir a inclusão de sua irmã no pólo passivo da ação.
F.S.S e A.R.S entraram na Justiça exigindo que um dos filhos do casal pagasse R$ 2 mil de pensão alimentícia. Ele, então, entrou com Recurso Especial para pedir a inclusão de sua irmã no pólo passivo da ação.
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a filha não deveria entrar na ação. A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que “a Lei Especial, artigo 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios). Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao artigo 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.”
O irmão argumentou que o dever de prestar alimentos não é uma obrigação solidária, mas conjunta e divisível, porque estabelece proporcionalidade. Por isso, na hipótese de existirem vários parentes do mesmo grau, cada um concorrerá na proporção de suas possibilidades. Segundo ele, o tribunal de origem "não reconheceu a comunhão de obrigações e causa de pedir entre os descendentes”.
Ainda segundo o filho acionado, a interpretação conferida permite inferir que há solidariedade na prestação de alimentos, contrariamente ao artigo 1.698 do Código Civil. O dispositivo afirma que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.
A defesa do casal, além de se basear no Estatuto do Idoso, afirmou que o artigo 1.698 do Código Civil estabelece, em sua parte final, somente a faculdade e não o dever de serem chamadas a integrar o processo as demais pessoas obrigadas a prestar alimentos quando a ação for ajuizada em face de apenas uma delas. E, também, argumentou que a filha havia sido despejada, o que mostra sua inaptidão ao pagamento.
Maioridade e pensão alimentícia
Outra polêmica corriqueira nos escritórios de advocacia está relacionada à mudança no Código Civil, que passou a considerar a maioridade aos 18 anos e não mais aos 21. Muitas vezes, o adolescente aos 18 anos está longe de apresentar um comportamento maduro e mais distante ainda de vislumbrar qualquer sinal de independência financeira. Os pais, por sua vez, param de pagar a pensão, atitude conhecida com exoneração imediata.
Outra polêmica corriqueira nos escritórios de advocacia está relacionada à mudança no Código Civil, que passou a considerar a maioridade aos 18 anos e não mais aos 21. Muitas vezes, o adolescente aos 18 anos está longe de apresentar um comportamento maduro e mais distante ainda de vislumbrar qualquer sinal de independência financeira. Os pais, por sua vez, param de pagar a pensão, atitude conhecida com exoneração imediata.
Segundo advogado e professor de Direito Civil da PUC-SP, Franciso José Cahali, “é preciso ter bom senso, mas não se pode desamparar o jovem”. Ele afirmou que foi com esse entendimento que o próprio STJ criou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. “A exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial”, explica o professor.
Cahali afirma que a questão transcende a idade. Não importa se o jovem tem 21 anos ou 18, "mas sim se está ou não cursando uma universidade”. No mais, existe a possibilidade do pai exigir a redução da pensão, mas não cancelá-la repentinamente.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2011
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Em Santa Catarina
“O tribunal de SC geralmente concede pensão até a idade máxima de 24 anos quando estiver cursando ensino superior. Nesses casos, geralmente ocorre exoneração imediata, que deve ser judicial se não estiver explicita na sentença ou acordo dos alimentos”, comenta Rosane Magaly Martins em relação a diversos casos que já atuou. Há também exceções, para prorrogar o pagamento para além dos 24 anos, mas deve ser por decisão judicial comprovada a necessidade de quem pede e a capacidade de quem deverá prestar os alimentos.
Nesses casos, fica a dica: melhor investir nos estudos dos filhos enquanto jovens, pois amanhã um deles, de preferência o mais bem sucedido, poderá ser o eleito para pagar a sua pensão alimentícia.
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